quinta-feira, 6 de setembro de 2007

Mínimo ético, direitos sociais e inclusão digital

 
A Constituição de 1988 estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, em seu art. 3º, inciso III, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Vivemos numa sociedade onde o Estado não é eficiente em suas atividades e muitas vezes se torna incapaz de atender plenamente aos objetivos constitucionais, mas isto não pode justificar a ausência de compromisso com os problemas sociais do país.

O mínimo ético é defendido pelo movimento do direito alternativo como proposta para manter a convivência pacífica e harmoniosa na sociedade. Neste sentido, “ao tratar do fenômeno da exclusão social, o mínimo ético propõe o implemento das condições materiais ao desenvolvimento dessas capacidades conviviais pelas quais o próprio direito pode se tornar mais eficaz pela via da observância espontânea tornada viável” (ARRUDA JUNIOR, 2002, p.86).

É neste sentido que se pode dizer que diante da sociedade da informação que estamos vivenciando, o Direito e o Estado precisam garantir um mínimo ético na internet, garantindo aos ciber-excluídos condições de participação no acesso à internet para evitar a exclusão digital.

Entretanto, há um grande paradoxo na sociedade da informação uma vez que não se pode falar em democracia ou em governo eletrônico em um país marcado por desigualdades sociais, pois o indivíduo que não tem seus direitos sociais assegurados, mesmo que tenha acesso à informação e às novas tecnologias não terá interesse nenhum em colaborar para a construção de uma sociedade livre, justa e igualitária que, para ele, certamente, não passa de uma verdadeira utopia constitucional.


Referência bibliográfica

ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de; GONÇALVES, Marcus Fabiano. Fundamentação ética e hermenêutica: alternativas para o direito. Florianópolis: CESUSC, 2002. 336 p.

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