terça-feira, 4 de setembro de 2007

Reflexões sobre o princípio da eficiência

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Sabemos que a Emenda Constitucional nº 19/98 introduziu a eficiência no caput do art. 37 da Constituição Federal que trata dos princípios da Administração Pública, mas qual é o sentido do princípio da eficiência? O que o legislador quis dizer com eficiência?

Partindo do pressuposto de que a eficiência não é um conceito jurídico e sim de natureza econômica, surge a questão de como devemos interpretá-lo no texto constitucional. De acordo com o grande constitucionalista José Afonso da Silva, trata-se de um conceito que não qualifica normas, qualifica atividades (2003, p.651).

Assim, sob a ótica das Ciências da Administração somos induzidos a uma interpretação de que a eficiência se refere à atividade realizada, ou seja, aos meios empregados para a consecução dos objetivos do governo.

Há também o conceito de eficácia que está relacionado com os resultados que devem estar de acordo com os objetivos estabelecidos em lei. Não obstante, percebemos a preocupação do Poder Constituinte originário que no art. 74, inciso II da Carta Magna estabeleceu a manutenção de sistema de controle interno nos três poderes com a finalidade de examinar os resultados em relação à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública.

Por sua vez, em 1996, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o princípio da eficiência na Administração Pública considerando que a atividade administrativa deve orientar-se para conseguir resultado de interesse público. Evidenciando, desta forma, que muito além da eficiência das atividades, busca-se também a eficácia na Administração Pública.

Podemos ir mais adiante e dizer que a eficiência na Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistêmica e não linearmente como um conceito econômico isolado, pois a Emenda Constitucional inseriu a eficiência como princípio na Administração Pública visando atender às reivindicações da sociedade que estava insatisfeita com a burocracia e com a má prestação dos serviços públicos.

Portanto, mesmo que implicitamente, a Emenda Constitucional 19/98 consagrou não apenas a eficiência mas também a eficácia e a efetividade como princípios constitucionais da Administração Pública brasileira.

Referências bibliográficas

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS 5590/DF. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 1995/0016776-0, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, Data do Julgado 16/04/1996. Publicado no DJ de 10/06/1996, p. 20395.

RAMOS JÚNIOR, Hélio Santiago. "Eficiencia administrativa y gobierno electrónico en Brasil: el control de la Administración Pública por el ciudadano brasileño". In: Anales 36 JAIIO. Jornadas Argentinas de Informática. Simposio Argentino de Informática y Derecho. Buenos Aires, Argentina: Sociedad Argentina de Informática, 2007. (ISSN 1850-2814).

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 878 p.

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