sexta-feira, 10 de maio de 2013

A segurança do processo eletrônico e os crimes informáticos

 
Há algumas críticas ao processo eletrônico em relação ao quesito da segurança, pois argumenta-se que é notória a insegurança no mundo virtual e que há muitos casos de invasões e possibilidade de ocorrência de panes nos sistemas informatizados, além de possível “manipulação especializada”.

Poder-se dizer que a sociedade em rede é também a sociedade do risco, entretanto o avanço tecnológico e os seus benefícios à sociedade não podem estagnar pelo simples receio de que haja invasão e manipulação de dados do sistema do processo eletrônico. Se fosse assim, o Brasil jamais teria implantado o seu atual sistema de votação que se baseia na utilização na urna eletrônica.

A desconfiança na segurança do processo eletrônico pode estar relacionada à resistência a essa mudança motivada pelo desconhecimento quanto à tecnologia utilizada, como o uso da criptografia assimétrica e da certificação digital que conferem autenticidade aos documentos eletrônicos. Quanto aos riscos de pane nos sistemas com o processo eletrônico, a parte e o advogado não poderão ser prejudicados caso isso aconteça, mas deverão comprovar a sua ocorrência.

Em relação aos crimes informáticos e o risco de invasão ao sistema processual eletrônico, cumpre mencionar que já se encontra em vigor a Lei 12.737/12 que inseriu o art. 154-A no Código penal, prevendo como crime a conduta de “invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”.

O simples fato de existir risco de falsificação de documentos e fraude processual no processo em papel não impediu que fossem desenvolvidos meios de identificar ilícitos civis e penais cometidos no processo tradicional. A mesma realidade também existe e se aplica ao processo eletrônico quanto aos risco de invasão e manipulação de dados, pois, de fato, não há total e absoluta segurança porque isso é impossível no meio informático, mas apenas a segurança necessária para que se possa viabilizá-lo, acompanhada da legislação penal pertinente para que se possa reprimir tais comportamentos.
 
Nesse aspecto, o nosso ordenamento jurídico já dispõe de normas penais que poderão ser aplicadas para punir a invasão de dispositivos informáticos com o fim de obter, adulterar ou destruir dados e informações (inclusive aquelas que se encontram armazenadas em dispositivos informáticos do sistema processual eletrônico), com violação indevida ao seu mecanismo de segurança e independentemente de estarem ou não conectado à rede de computadores.