Há algumas críticas
ao processo eletrônico em relação ao quesito da segurança, pois
argumenta-se que é notória a insegurança no mundo virtual e que há
muitos casos de invasões e possibilidade de ocorrência de panes nos
sistemas informatizados, além de possível “manipulação
especializada”.
Poder-se dizer que a
sociedade em rede é também a sociedade do risco, entretanto o
avanço tecnológico e os seus benefícios à sociedade não podem
estagnar pelo simples receio de que haja invasão e manipulação de
dados do sistema do processo eletrônico. Se fosse assim, o Brasil
jamais teria implantado o seu atual sistema de votação que se
baseia na utilização na urna eletrônica.
A desconfiança na
segurança do processo eletrônico pode estar relacionada à
resistência a essa mudança motivada pelo desconhecimento quanto à
tecnologia utilizada, como o uso da criptografia assimétrica e da
certificação digital que conferem autenticidade aos documentos
eletrônicos. Quanto aos riscos de pane nos sistemas com o processo
eletrônico, a parte e o advogado não poderão ser prejudicados caso
isso aconteça, mas deverão comprovar a sua ocorrência.
Em relação aos crimes
informáticos e o risco de invasão ao sistema processual eletrônico,
cumpre mencionar que já se encontra em vigor a Lei 12.737/12 que
inseriu o art. 154-A no Código penal, prevendo como crime a conduta
de “invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à
rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de
segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou
informações sem autorização expressa ou tácita do titular do
dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem
ilícita”.
O simples fato de existir risco de falsificação de documentos e fraude processual no processo em
papel não impediu que fossem desenvolvidos meios de identificar ilícitos civis e penais cometidos no processo tradicional. A mesma realidade também existe e se aplica ao processo eletrônico quanto aos risco de invasão e manipulação de dados, pois, de fato, não há total e absoluta segurança porque isso é impossível no meio informático, mas apenas a segurança necessária para que se possa viabilizá-lo, acompanhada da legislação penal pertinente para que se possa reprimir tais comportamentos.
Nesse aspecto,
o nosso ordenamento jurídico já dispõe de
normas penais que poderão ser aplicadas para punir a invasão de
dispositivos informáticos com o fim de obter, adulterar ou destruir
dados e informações (inclusive aquelas que se encontram armazenadas em dispositivos informáticos do sistema processual eletrônico), com violação indevida ao seu mecanismo de segurança e
independentemente de estarem ou não conectado à rede de
computadores.